A Teoria dos Direitos Fundamentais - Paulo Bonavides
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012.
A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Capítulo 16)
“1. Caracterização, conceito, natureza e universalidade dos direitos fundamentais” (p. 578, grifo no original)
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“Criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana, eis aquilo que os direitos fundamentais almejam, segundo Hesse, um dos clássicos do direito público alemão contemporâneo. Ao lado dessa acepção lata, que é a que nos serve de imediato no presente contexto, há outra, mais restrita, mais específica e mais normativa, a saber: direitos fundamentais são aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais.” (p. 578)
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“2. Os direitos fundamentais da primeira geração” (p. 580, grifo no original)
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“Os direitos da primeira geração são os direitos de liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos [...]”. (p. 581)
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“Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.” (p. 582)
[...]
“3. Os direitos fundamentais da segunda geração” (p. 582, grifo no original)
“[...] São direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social [...] Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.” (p.582)
[...]
“[...] Atravessaram, a seguir, uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições, inclusive a