Pressupostos Recursais na Justiça do Trabalho

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Segundo Barbosa Moreira, “recurso é o remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna”.1 Ele é o mecanismo processual em que se visa garantir o direito ao duplo grau de jurisdição, garantia fundamental que, para muitos doutrinadores, mostra-se implícita no texto constitucional.2 O sistema recursal trabalhista utiliza 11 tipos de recursos. Nove deles estão previstos na CLT; o recurso de Embargos de Declaração, previsto no CPC é utilizado conforme o que dispõe o artigo 769 da CLT; e o recurso extraordinário, que tem previsão constitucional.
Os recursos no processo do trabalho, como todo ato postulatório, pressupõem o atendimento de certos requisitos legais para que se possa adentrar no seu exame de mérito. Assim, para a apreciação da presença de tais elementos no recurso interposto, este passa por um juízo de admissibilidade, que é um julgamento, anterior ao juízo do mérito recursal, em que se declara a presença ou não dos requisitos legais.
Os pressupostos recursais são requisitos essenciais para o conhecimento do mérito recursal pelo tribunal ad quem. A classificação doutrinária concernente à matéria apresenta divergências, mas o entendimento majoritário divide os pressupostos em duas classes: extrínsecos e intrínsecos.
Os pressupostos extrínsecos são aqueles elementos que a lei exige tanto aos recursos de natureza ordinária quanto àqueles de natureza extraordinária. Estes pressupostos são classificados como subjetivos e objetivos. O presente trabalho, ante o número limitado de páginas, somente abordará os pressupostos extrínsecos. Isto porque cada recurso tem seus pressupostos intrínsecos específicos.
Como pressupostos extrínsecos objetivos, tem-se: o cabimento do recurso - recorribilidade, em tese, da decisão -; a adequação do recurso – tipicidade -; o interesse jurídico em recorrer; a

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