A SERVIÇO DE QUEM ESTÁ O SISTEMA DE GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO
A CF é garantista e assenta seus pilares nos princípios ordenadores de um Estado Social e Democrático de Direito.
O moderno processo penal tem um duplo fundamento que justifica sua existência: Instrumentalidade e garantismo, para tornar viável a realização da justiça corretiva e a aplicação da pena e servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades individuais, protegendo os indivíduos dos atos abusivos do Estado no exercício dos direitos de perseguir e punir.
Existem divergências doutrinárias a respeito da Teoria Garantista das Formas.
Alguns doutrinadores insistem em que a compreensão e a defesa dos ordenamentos penal e processual penal reclamam uma interpretação sistemática dos princípios, regras e dos valores constitucionais (teoria garantista integral) tentando justificar que a CF de 1988 prevê, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de direitos fundamentais individuais e também de proteção ativa dos interesses da Sociedade (direitos coletivos e sociais), como a segurança, cabendo assim aos aplicadores do direito a concretização da garantia inerente à norma, pois há uma tendência de se perpetrar a efetividade processual por motivações de defesa social, embasado no princípio da economia processual, atropelando as garantias consolidadas pela Constituição.
Ferrajoli entende que não é possível falar com decência de democracia, igualdade, garantias, direitos humanos e universalidade de direitos se não levarmos finalmente, à serio, a Declaração Universal dos Direitos da ONU de 1948 e os Pactos sobre Direitos de 1966, que serviram de paradigma para muitos dispositivos de nossa Carta Magna.
Aury Lopes Jr afirma que Ferrajoli é um grande autor e que sua obra é bastante complexa, mas deve ser lida e relida integralmente para compreensão do que ali está posto, por que é perfeitamente criticável, até porque Ferrajoli é um moderno que acredita na deusa razão (basta