Capitulos VI E VIII
Introdução
A estabilidade no emprego surgiu no Direito do Trabalho Pátrio pouco antes de 1930 e foi incorporada pela CLT como a “estabilidade adquirida pelo trabalhador quando completava dez anos de serviços para o respectivo empregador (estabilidade decenal)” – vejam o artigo 492 da CLT.
Atualmente, este tipo de estabilidade não mais existe, porquanto restou revogada pela Constituição da República de 1988.
Além da estabilidade decenal, também assegurava a norma celetista, a indenização por tempo de serviço, calculada por ano ou fração igual ou superior a seis meses de trabalho – vide o disposto no artigo 477, caput, e no artigo 497, ambos da CLT.
Conceito
“Estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador”.
Com o advento do FGTS, a figura da estabilidade do trabalhador restou bastante enfraquecida no Direito do Trabalho Pátrio. Entretanto, ainda remanescem três importantes exemplos estabilitários no Brasil.
São eles:
a) a dos antigos contratos regidos pela CLT (pré-1988);
b) a dos contratos de servidor público celetista com cinco anos no emprego ao tempo da Constituição (art. 19 do ADCT)
c) a estabilidade do servidor público celetista concursado, adquirida nos moldes do art. 41 da CF.
Estabilidade x Garantias de emprego (estabilidades provisórias)
“Garantia de emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador”.
As garantias de emprego podem ser fixadas por regras heterônomas estatais de status constitucional ou legal (garantias de emprego do dirigente sindical e do empregado acidentado, por