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1673 palavras
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Prescrição do FGTSPor Bartira Mousinho Lima
1 - INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de tecer breves comentários a cerca da atual função do instituto Fundo de garantia por Tempo de Serviço, bem como esclarecer qual o entendimento majoritário na doutrina sobre a prescrição do referido instituto.
2 - DESENVOLVIMENTO
O regime de estabilidade no emprego, introduzido em nosso sistema com aplicação genérica às relações de trabalho subordinado, excepcionando apenas o trabalho doméstico, a partir de 1935 (Lei nº. 62, de 5.6.35) e posteriormente mantido e disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, teve, durante muito tempo, considerável importância em nosso País pela sua repercussão na relação entre o capital e o trabalho.
Em discurso proferido pelo então Presidente da República, na Assembléia Legislativa de Minas Gerais dia 28 de fevereiro de 1966: “Burlado pelos patrões e deformado pela escassa minoria dos trabalhadores que o alcançam, o instituto da estabilidade tornou-se um autentico instituto de inquietação. A situação atual estimula o empregador a usar artifícios e a buscar, de qualquer modo, a dispensa por justa causa a fim de se livrar do ônus latente, ou, a evitar que o empregado atinja os dez anos, o indenizado antes de completar esse tempo, pelo receio de indisciplina e descaso pela produtividade do trabalhador que atinge a estabilidade”. [1]
Foi apresentado então o anteprojeto da Lei de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que viria a substituir a estabilidade que os empregados, ao completarem dez anos de serviço na mesma empresa, adquiriam.
A Lei n. 5.107, de 13.9.66, alterada pelo Decreto-lei n. 20, de 14.9.66, e regulamentada pelo Decreto n. 59.820, de 20.12.66, alterado pelo Decreto n. 61.405, de 28.9.67, criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, atualmente disciplinado pela Lei n. 8.036, de 11.5.90, regulamentada pelo Decreto n. 99.684, de 08.11.90, instituindo, em caráter optativo, novo sistema de “indenização”,