Plano Diretor
CONTEÚDO MÍNIMO
O Plano Diretor, em obediência ao Estatuto da Cidade, apresentar um conteúdo mínimo, de acordo com o que se segue:
a) A delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, desde que Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor determine o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Um imóvel é considerado subutilizado se seu aproveitamento for inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
b) O direito de preempção (direito de preferência) pelo qual o Poder Público municipal tem preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares. Nestes casos, caberá a Lei municipal, baseada no Plano Diretor, delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência, ficando assegurado o prazo de vigência fixado, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
c) Nos casos de outorga onerosa do direito de construir, O Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir será exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Entende-se coeficiente de aproveitamento, a relação entre a área edificável e a área do terreno, sendo que o Plano Diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana e, ainda, poderá definir os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a