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A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770/2008 ser sancionada, já vinha sendo aplicada em alguns países, estados e cidades. Regulamentada pelo Decreto 7.052/2009, passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2010.
O Programa Empresa Cidadã, foi convertido na referida lei que, aprovada pelo Presidente da República, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias, demonstrando o compromisso do Estado com a evolução social da nação.
Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa – inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) – terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.
Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à SRFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente a todas as empregadas da empresa. Neste caso não há necessidade de a empregada fazer o seu requerimento.
A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição Federal.
No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa.
Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão a ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses adicionais serão pagos pelas empresas que optarem pela licença ampliada.
A adesão ao programa é facultativa, tanto para a empresa quanto para a empregada e, desde que realizada, confere à empresa o direito de deduzir do imposto de renda o valor correspondente à

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