whatahell
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A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770/2008 ser sancionada, já vinha sendo aplicada em alguns países, estados e cidades. Regulamentada pelo Decreto 7.052/2009, passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2010.O Programa Empresa Cidadã, foi convertido na referida lei que, aprovada pelo Presidente da República, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias, demonstrando o compromisso do Estado com a evolução social da nação.
Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa – inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) – terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.
Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à SRFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente a todas as empregadas da empresa. Neste caso não há necessidade de a empregada fazer o seu requerimento.
A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição Federal.
No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa.
Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão a ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses adicionais serão pagos pelas empresas que optarem pela licença ampliada.
A adesão ao programa é facultativa, tanto para a empresa quanto para a empregada e, desde que realizada, confere à empresa o direito de deduzir do imposto de renda o valor correspondente à