A responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Como bem sabido, a Teoria Finalista da Ação, idealizada por Hans Welzel, veio contrapor, e até certo ponto, suprir as lacunas de que a Teoria causalista não dava conta, sendo adotada pelo Código Penal Brasileiro quando de sua reforma no ano de 1984.
Segundo a Teoria da Ação Final, como também chamada, não basta para a configuração do tipo penal somente a análise do resultado da conduta do agente, mas, além disso, da vontade que esse detinha ao praticar o fato, supostamente, ilícito. Nesse caso, a finalidade passa a compor a conduta criminosa, deixando de ser analisada como culpabilidade.
Sendo assim, imprescindível se faz a análise do crime como atividade humana, ou seja, ganha importância a ponderação do animusdaquele que praticou o delito, sem o qual se torna impossível tipificar de forma correta a conduta do mesmo. Sobre o assunto, leciona Ney Moura Telles, senão vejamos:
A conclusão indiscutível é de que somente analisando o conteúdo da vontade é que se pode afirmar a realização de um tipo legal de crime, já que a finalidade é parte integrante da conduta, dela inseparável. Essa é a essência do finalismo(1).
Por conseguinte, a responsabilização da pessoa jurídica passou a ser realidade no ordenamento jurídico pátrio, a partir da previsão constitucional disciplinada pelo art. 173, § 5º, in verbis:
Art. 173, Caput.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. (2)
Outrossim, legislou o art. 225, § 3º do mesmo diploma acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente. Ademais, faz-se de bom alvitre ressaltar que somente nesse caso houve a disciplina infraconstitucional da referida responsabilização, através da Lei nº