A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO POR DÍVIDA SOCIAL É SUBSIDIÁRIA?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Pós-Graduação em Processo Civil/Turma 22
A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO POR DÍVIDA SOCIAL É SUBSIDIÁRIA?
JOÃO PESSOA – PARAÍBA
2014
1. INTRODUÇÃO (Times New Roman ou Arial, 14, maiúscula, negrito, alinhada à esquerda)
As figuras do sócio e da sociedade são distintas, ou seja, cada uma dispõe de direitos e deveres próprios. Concernente à responsabilidade subsidiária, refere-se àquela em que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho. Então, a subsidiariedade rompe os limites entre a sociedade e seus sócios na medida em que os direitos/deveres pertinentes àquela acaba por confundir-se com o dos sócios.
2. DESENVOLVIMENTO
Em primeiro lugar, é importante que se diga que nem sempre os sócios são aqueles que estão na linha de frente. Ao administrador, assim considerado aquele que possa ser reconhecido como dirigente (mesmo que contratado para administrar), podem ser reconhecidas as responsabilidades das quais estamos falando. A responsabilidade subsidiária é tratada explicitamente pelo código civil para o caso das associações/sociedades civis. Prevê que é necessário que conste do estatuto destas que os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações da organização. O entendimento majoritário entre os Tribunais é de que se presume a responsabilidade subsidiária do sócio para com as obrigações da sociedade caso haja omissão quanto à sua existência ou não. O art. 1024 do CC dispõe que a responsabilidade dos sócios é subsidiária diante da inexistência de bens da sociedade. Assim, na justiça trabalhista, por exemplo, a sociedade deve ser citada num primeiro momento e não seus sócios, que somente podem vir a ser subsidiariamente responsabilizados pelo pagamento. Mas antes de terem seus bens penhorados, devem ser citados e se alegarem o benefício de ordem