Empresarial Resumo
1. Conceito de sociedade empresária.
Atividades econômicas de pequeno porte podem ser exploradas por uma pessoa (natural), sem maiores dificuldades. Na medida, porém, em que se avolumam e ganham complexidade, exigindo maiores investimentos ou diferentes capacitações, o seu desenvolvimento (da atividade econômica) pressupõe a aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que elas prometem propiciar. Essa articulação pode assumir variadas formas jurídicas, dentre as quais a de uma sociedade.
Na construção do conceito de sociedade empresária, dois institutos jurídicos servem de alicerce. De um lado, a pessoa jurídica, de outro, a atividade empresarial. Uma primeira aproximação do conteúdo deste conceito se faz pela idéia de pessoa jurídica empresária, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa. É uma idéia correta, mas incompleta. Somente algumas espécies de pessoa jurídica que exploram atividade definida pelo direito como de natureza empresarial é que podem ser conceituadas como sociedades empresárias. Além disso, há pessoas jurídicas que são sempre empresárias, qualquer que seja o seu objeto.
EMPRESÁRIO, PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO, É A SOCIEDADE, E NÃO OS SEUS SÓCIOS.
É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da empresa, porque essa qualidade é da pessoa jurídica, e não dos seus membros.
No direito brasileiro, as pessoas jurídicas de direito privado não-estatais se subdividem em fundação, associação e sociedades (estas se subdividem em simples e empresárias).
A distinção entre sociedade simples e empresária não reside no intuito lucrativo. Isto porque há sociedades não empresárias com escopo lucrativo, tais as sociedades de advogados, as rurais sem registro na Junta etc.
Na verdade, a distinção entre sociedade empresária e sociedade simples reside no modo de explorar seu objeto. O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem