resumo empresarial
TEORIA GERAL SOBRE OS TÍTULOS DE CRÉDITO
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo , nele mencionado” .
O conceito formulado por Cesar Vivante é , sem dúvida , o mais completo , afinal como disse Fran Martins “encerra , em poucas palavras , algumas das principais características desses instrumentos (títulos de crédito)” . Tal é a razão pela qual , segundo Fábio Ulhoa, “é aceita pela unanimidade da doutrina comercialista” .
Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária , pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento , e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança . A temporalidade é fundamental , visto que subentende-se que o sentido do crédito é , justamente , o pagamento futuro combinado , pois se fosse à vista , perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias , posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há necessidade de ação monitória ) e , finalmente , pela fácil circulação e negociação do direito nele contido .
Segundo Vivante os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado". Deste conceito, dado pelo ilustre jurista italiano, podemos extrair os princípios que norteiam esse tema, que são:
- Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.
Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.
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