Ilegalidade da Portaria MF 156/99
Muito vem se falando a respeito do crescimento das compras de brasileiros, via internet e entregues via postal, de mercadorias estrangeiras, principalmente dos Estados Unidos da América e da China, haja vista as facilidades encontradas e o custo-benefício dessas operações. De 2013 para 2014 houve um crescimento de 40% nas importações dessa modalidade, o que fez com que o fisco se alarmasse, procedendo com a divulgação de uma política de rigidez fiscalizatória a ser implementada a partir de Janeiro de 2015, sendo testada a partir do mês recorrente (Setembro/14). Tal notícia, de demasiado interesse nacional, teve ampla divulgação da mídia. Ocorre que as medidas fiscalizatórias ora empregadas pela Receita Federal são de todo ilegais, abusivas e inconstitucionais.
A Portaria do Ministério da Fazenda MF 156/99 e a Instrução Normativa, editada pela Receita Federal, IN SRF 096/99, estabelecem que sejam isentas de tributação as mercadorias importadas que não ultrapassem o limite de US$50,00 (cinquenta dólares norte-americanos), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, conforme podemos vislumbrar em algumas de suas disposições:
Portaria MF 156/99:
Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra