Exceção de pré-executividade trabalhista
Proc. nº RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
ANTONIO, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua, CEP:, vem, por seu advogado que esta subscreve, valendo-se da norma contida no art. 37, caput, do CPC, requerendo a juntada posterior de procuração, nos autos do processo sobrescrito, que são os termos da presente para, respeitosamente, apresentar a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE reclamação trabalhista promovida por LINDOMARIO, contra todas já qualificadas nos autos, fazendo-o com fulcro nas seguintes razões de fato e de direito que passa a expor e, desde já, pugnando pelo seu integral e urgente acolhimento: I-) DA TEMPESTIVIDADE DA MEDIDA O Juízo ainda não se encontra garantido com a penhora de bens suficientes para assegurar a execução e a satisfação dos créditos do excepto. Desse modo, é indiscutível que ainda não teve início o prazo para a interposição de embargos à execução, a teor do disposto no artigo 884, da CLT, conquanto a oferta da presente medida se mostra plenamente tempestiva e oportuna. II-) CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Doutrina e jurisprudência hodiernas têm comungado do mesmo entendimento, no sentido de que a exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. Trata-se, assim, de um abrandamento do princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. Pela via processual em apreço abre-se a possibilidade de serem argüidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas