Exceção de pré executividade execução trabalhista
Processo n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos do processo em referência, por seu procurador que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência apresentar a competente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme razões a seguir expendidas.
DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO
Como é cediço, o processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, não sendo possível que o sujeito passivo apresente defesa quando citado.
Isto porque, a defesa é formulada nos embargos do devedor, e somente após garantido o Juízo pela penhora, tratando-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em apenso aos autos da execução.
Com a evolução do direito, nasceu uma preocupação em romper ou, pelo menos, minimizar a rigidez do sistema do processo executivo, por trazer implicações profundas com o direito de defesa.
Atualmente tem-se entendido que é admissível que o executado se manifeste nos autos da execução, tese esta, defendida largamente pela doutrina e jurisprudência modernas.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, que, no seu papel de instância uniformizadora do direito federal, tem freqüentemente admitido a exceção de pré-executividade, verbis:
“PROCESSO: 00038.1994.404.14.00-3 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO RELATORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA REVISORA: JUÍZA VANIA MARA DA ROCHA ABENSUR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE CUNHO