Associação Empresarial e a nao responsabilização temporal
Processo nº. 0001248-25.2011.5.15.0114
CAMILA ZABEU BERTOLO, brasileira, solteira, professora de educação física, portadora da carteira de identidade sob o nº 32.538.317-0 expedida pelo SSP/SP, inscrita no cadastro de pessoas físicas sob o nº 337.173.598-27, residente e domicilia na Avenida Modesto Fernandes, 329, chácara 06, Barão Geraldo, CEP.: 13084-190, Campinas/SP, por meio de sua advogada que esta subscreve, consoante Instrumento Particular de Procuração e substabelecimento em anexo, pelo qual Ana Alice de Avila Felix da Silva lhe imputa a responsabilidade trabalhista referente a supostos encargos trabalhistas de titularidade de VINCE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA EPP, as quais declaram ‘ex vi’ do art. 39, I do Código de Processo Civil terem escritório na Av. Brasil, 1999, Jardim Chapadão, Campinas, SP, CEP.: 13070-178, vem à presença de Vossa Excelência, com esteio no art. 5, incisos LIV e LV, da Constituição Federal c/c art. 586, 620 do CPC e art. 769 da CLT, arguir a competente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
visando obter o DESBLOQUEIO JUDICIAL DE CONTA CORRENTE e o reconhecimento de sua ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO da referida Reclamação Trabalhista, consoante as razões que expõe adiante:
I – BREVE SINOPSE FÁTICA
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Ana Alice de Avila Felix da Silva, em face da empresa VINCE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA EPP, por meio da qual pretende receber o valor correspondente aos supostos encargos trabalhistas.
Ocorre que, em 18/07/2014 houve um bloqueio judicial na conta corrente da então excipiente, c/c 04349-2, agência 8545, banco itaú 341, e não houve nenhuma intimação prévia, restando infrutífera qualquer diligência de citação da empresa acima referida, e manifestou-se a Reclamante no sentido de REDIRECIONAR A PRESENTE EXECUÇÃO EM FACE DE SEUS SÓCIOS, DENTRE OS QUAIS A EX-SÓCIA SRA. CAMILA ZABEU