A Responsabilidade civil nas relacoes de consumo
O Código Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios novos, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelar-se insuficiente para proteger o consumidor.” ( CAVALIERI, 2012, pág. 511).
Definições:
1. Fornecedor – todas as pessoas que desenvolvem a atividade de produção, montagem, criação, construção transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, art. 3º do CDC.
2. Consumidor – toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, art. 2º do CDC.
Desta forma, antes os riscos da relação de consumo era de inteira responsabilidade do consumidor, mas com o advento do citado código o fornecedor passou a ter o dever de segurança pelo produto lançado no mercado, conhecido também como o dever de garantia de idoneidade.
“ Finamente, reconheceu-se um vinculo jurídico entre o fabricante e o produto, em razão do qual o primeiro tornou-se responsável pelo dano que o segundo vier a causar. A garantia inerente do produto deixou de estar circunscrita à simples relação contratual interposta na cadeia de venda da mercadoria, passando a abranger diretamente o fabricante e o último consumidor.” ( CAVALIERI, 2012, pág.513)
Essa responsabilização se concretizou com o advento DA Constituição Federal de 1988, e posteriormente com o Código de defesa do Consumidor, o qual discorreu sobre o assunto com maior amplitude. Destacando que ambos estabeleceram a responsabilidade objetiva para os fornecedores de produtos ou serviços, garantiram tanto a responsabilidade contratual quanto à extracontratual e definiram a relação direta de consumo, quando se autorizou a ação direta do consumidor prejudicado contra o fornecedor.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
“ Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se