Responsabilidade Civil nas relacoes de consumo
1.1 Histórico e conceito de responsabilidade civil
As relações sociais entre indivíduos geram conflitos de interesses, em função disso o Estado impõe regras de conduta obrigatórias a todos, com o intuito de garantir a paz social. No entanto, apesar da existência dessas normas, muitas vezes esses conflitos ocasionam prejuízos de ordem material ou moral, fazendo surgir conseqüentemente uma obrigação de ressarcir ou compensar os danos.
Diante disso surge a responsabilidade civil, cujo instituto garante a busca do equilíbrio violado, restabelecendo sempre que possível o statu quo ante.
Historicamente, ainda nos primórdios da humanidade predominava a vingança privada, uma forma de responsabilidade que não auferia culpa, bastava a ocorrência de um dano para que ele fosse revidado. Disso resultou a lei de talião que estabelecia “olho por olho, dente por dente”, equiparando-se a prática de um delito por outro na mesma proporção ao autor do dano.
Mais adiante a vingança privada foi superada estabelecendo-se uma compensação em função do dano, a qual era arbitrada pela vítima, porém sem ser questionada a existência de culpa.
Ao surgir a proibição, estabelecida pelo legislador, de ser feita justiça com as próprias mãos, a compensação torna-se obrigatória e tarifada, o que foi feito pelo Código de Manu e pela Lei das XII Tábuas, esta última instituiu as chamadas penas de restituição.
Foi no tempo dos romanos que ocorreu a separação da responsabilidade, em civil e penal, diferenciando-se pena de reparação, também foi nesse momento que o Estado assumiu a função de punir.
A culpa surgiu em 286 a.C. com a Lex Aquilia de damnum, a qual estabeleceu que para ocorrer a reparação de um dano deve existir a culpa.
Mesmo com o término do domínio romano no continente europeu a culpa continuou sendo pressuposto da responsabilidade civil.
Em 1804 o Código Civil Francês, foi a primeira