Responsabilidade civil nas relações de consumo
RESENHA
1 IDENTIFICAÇÃO DA OBRA E DO AUTOR
Trata-se de resenha sobre o artigo Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, escrito por Fábio Zabot Holthausen. Advogado (1998), Professor Universitário (1999), Mestrado em Direito Constitucional (2001/2004), MBA em Gestão Empresarial (2004/2005), MBA em Liderança e Gestão de Instituições de Ensino Superior (2006/2007). Autor do Livro Inversão do ônus da prova nas relações de consumo: momento processual e autor de diversos textos e artigos científicos.
2 RESUMO
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, isto é o que diz a teoria do empreendimento.
A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, acarretam dano ao consumidor, que é ocasionado por um problema no produto e/ou serviço.
O CDC é aplicado nas relações jurídicas de consumo, estabelecidas entre as partes consumidor e fornecedor e o objeto que é o produto e/ ou serviço. O art. 2º do CDC diz que: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Importante fazer a distinção entre pessoas físicas e jurídicas, pois, em função do requisito da destinação final elencado no artigo supra, têm-se problemas de enquadramento legal em relação a esta última. É mais fácil a visualização do consumidor pessoa física como destinatário final de certo produto ou serviço (aquisição de alimentos, produtos para a casa de moradia, etc.).
Para ser considerada destinatária final, a pessoa jurídica não pode ter a incorporação do produto ou serviço em sua cadeia produtiva, pois a utilização dos mesmos como insumos necessários ao desempenho de sua atividade lucrativa retiraria a razão de ser da proteção pela destinação final, pois a vulnerabilidade é