Responsabilidade civil nas relações de consumo
Percebe-se que com o avanço tecnológico e desenvolvimento industrial e comercial mais questões vem sendo suscitadas no que tange a responsabilidade civil nas relações de consumo.
Várias são as correntes e doutrinadores que falam a respeito, mas a teoria que se tem adotado é a do risco do empreendimento, a qual não interessa se houve culpa do fornecedor ou de quem colocou o produto no mercado. A responsabilidade é objetiva e o consumidor deve ser reparado de qualquer dano ou prejuízo que sofrer devido ao produto defeituoso, viciado ou pelo fato do produto ou serviço não atender sua finalidade. A única exceção expressa ficou codificada no art. 14, § 4. º nos casos de acidentes de consumo decorrentes de produtos ou serviços oferecidos no mercado de consumo pelos profissionais liberais, que por sua vez foi atribuída a responsabilidade subjetiva.
No entanto, vale ressaltar que a teoria do risco do empreendimento não é o mesmo que o risco integral, pois no primeiro admite-se as excludentes de nexo de causalidade, o que não ocorre no segundo.
Todo produto ou serviço colocado no mercado deve obedecer ao dever de segurança ao consumidor. Se isso for violado, cabe a quem colocou no mercado a reparação do dano e o dever de indenizar. Se existir risco, o fornecedor responderá pela atividade.
Existem três tipos de responsáveis no que tange a reparação do dano. Os responsáveis reais que é o fabricante, o produtor e o construtor. Há também o responsável presumido que é o importador, e por fim, o responsável aparente que é o comerciante. Todos os fornecedores são responsáveis. A solidariedade, via de regra, aplica-se ao fornecedor real e ao fornecedor presumido. Não se aplicando, a princípio, ao fornecedor aparente. Todavia, o fornecedor aparente responde quando houver dificuldade na informação, em se identificar quem é o fornecedor real ou presumido, por mau acondicionamento dos produtos, ou