Responsabilidade Civil e relações de consumo
Responsabilidade Civil, de acordo com a jurista Maria Helena Diniz:
[...] a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.
Em se tratando de responsabilidade civil, dizemos que é a obrigação de reparar um dano causado no âmbito moral ou patrimonial. Em outras palavras, quando um particular causa um dano moral ou patrimonial a outro particular, este primeiro fica responsável civilmente a reparar o dano causado ao segundo.
Relação de consumo pode ser definida com a relação jurídica entre fornecedor e consumidor.
A responsabilidade pelas relações de consumo se subdivide em Responsabilidade pelo fato do produto e serviços e Responsabilidade pelo vício do produto e serviços.
Estudaremos assim a relação do consumo baseado apenas no produto defeituoso, tratado nos artigos 12 e 18 do CDC.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Vemos neste artigo, a responsabilidade do fornecedor em relação ao consumidor, o que nos leva a crer que relações de consumo e responsabilidade civil interagem de maneira corrente.
No artigo 18 temos: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao