A responsabilidade civil dos profissionais liberais.
PROFISSIONAIS LIBERAIS COM O ADVENTO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA*RESUMO
A figura do profissional liberal é citada apenas uma vez pelo
Código de Defesa de Consumidor, no seu artigo 14, §4º, quando trata da responsabilização de tais profissionais pelos danos causados em decorrência dos serviços prestados, estabelecendo que, nesse caso, a responsabilidade será subjetiva. Esta espécie de responsabilidade é a prevista no nosso sistema privatista (art. 159 CC) a qual sempre esteve ligada à conduta culposa (lato sensu), o que significa dizer que, no plano processual, a vítima deverá comprovar se o agente agiu com dolo ou culpa – essa nas 3 modalidades possíveis: negligência, imprudência e imperícia – além, é claro, do fato danoso, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano.
Por outro lado, a regra geral adotada pela lei consumerista é a da responsabilidade objetiva, aquela que incide independentemente de verificação da conduta culposa ou dolosa do agente. Trata-se, pois, da incidência do princípio do risco da atividade, insuscetível de excluir do fornecedor o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados pelos produtos e serviços colocados no mercado, mesmo nas
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
PROFISSIONAIS LIBERAIS COM O ADVENTO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA*
* Doutora em Direito do Consumidor pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo - PUC/SP. Mestre em Direito do Consumidor pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC/SP. Professora do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES. Professora de Direito do
Consumidor da Universidade Paulista - UNIP. Professora de Direito do Consumidor da Universidade Ibirapuera - UNIB. Professora de Direito do Consumidor da Universidade de Santo Amaro - UNISA. Professora de Direito do Consumidor da Universidade de São José do Rio Preto - UNIRP.