Responsabilidade civil do advogado
O advogado responde civilmente pelos danos que vier causar ao seu cliente, sendo a responsabilidade a contrapartida da liberdade e da independência deste profissional. O advogado tem a obrigação de ser prudente, incorrendo em responsabilidade civil o advogado que, imprudentemente, não segue as recomendações do seu cliente nem lhe pede instruções para as seguir. Na hipótese de uma consulta jurídica, o conselho insuficiente dado pelo profissional deve ser equiparado à ausência de conselho, sendo também imputável ao advogado a responsabilidade civil. O parecer não é apenas uma opinião, mas uma direção técnica a ser seguida, e quando é visivelmente contrário a legislação, a doutrina ou a jurisprudência, acarreta danos ao cliente que o acompanha. No entanto, no que diz respeito à natureza e ao alcance dessa responsabilidade, é uma questão que ainda não foi inteiramente respondida. No direito positivo brasileiro as normas que regem a responsabilidade civil do advogado são: a) Art. 133 da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão. É norma de exoneração de responsabilidade, não podendo os danos daí decorrentes serem indenizados, salvo no caso de calúnia ou desacato. Essa peculiar imunidade é imprescindível ao exercício da profissão, que lida com a contradição e os conflitos humanos; b) Art. 159 do Código Civil, regra básica da responsabilidade civil subjetiva, que permanece aplicável aos profissionais liberais; c) Art. 32 da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), que responsabiliza o advogado pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa; d) Art. 14, § 4º, do Código do Consumidor, que abre importante exceção ao sistema de responsabilidade objetiva, na relação de consumo dos fornecedores de serviço, ao determinar a verificação da culpa, no caso dos