Responsabilidade civil dos profissionais liberais/advogados no código de defesa do consumidor
Profissional liberal como fornecedor de serviços
Primeiramente, torna-se necessária a definição de profissional liberal para um posterior estudo de sua colocação do CDC – (Código de Defesa do Consumidor É caracterizado como “aquele que desenvolve atividade específica de serviços, com independência técnica, e com qualificação e habilitação determinadas pela lei ou pela divisão social de trabalho”.(Lôbo, 1998, p.162). As profissões reguladas pela lei ou não, que exigem formação universitária ou técnica, reconhecidas socialmente, determinam a existência de um profissional liberal. A Constituição Federal de 1988 determina em seu art. 50, XIII que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No que diz respeito ao advogado o artigo 18 da Lei 8.096/94 dispõe que a relação de emprego na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica muito menos reduz a independência profissional inerentes à advocacia. O que identifica o profissional liberal é a independência técnica e não sua autonomia. Como verificado anteriormente, o advogado é considerado um fornecedor de serviços na relação de consumo. É fornecedor porque exerce atividade jurídica, duradoura e contínua, destinada à prestação de serviços. Caso ele exerça sua profissão com relação de emprego, não é considerado
fornecedor e não incide sobre ele as regras de consumo, pois a atividade é exercida por seu empregador. O CDC não excluiu o profissional liberal das regras da responsabilidade do fornecedor, não o remeteu à responsabilidade negocial do direito comum das obrigações e não impôs ao consumidor o ônus de provar a alegação do dano pelo fato do serviço do profissional liberal. Todas as regras da Seção II do Capítulo IV, atinentes aos fornecedores foram imputadas ao profissional liberal,