Perdas edanos
A distinção das obrigações em meios e resultados exerce papel fundamental no que pertine ao inadimplemento das obrigações e, especialmente, responsabilidade de provar fato ou determinada afirmação. Importante aclarar que a distinção ou classificação de uma obrigação como sendo de meio ou de resultado, trata-se de uma abstração. Isso significa que não há como dizer se uma obrigação é de meio ou de resultado, sem que exista, de fato, uma relação jurídica formada. 1.1 As obrigações assumidas pelos profissionais liberais
As obrigações assumidas pelos profissionais liberais têm natureza contratual, sendo que, ao efetuarem prestação de serviços, poderão assumir obrigação de meio ou obrigação de resultado. Nesse sentido se a obrigação assumida for de meio representará a Responsabilidade Civil será subjetiva, ou seja, necessidade de provar a culpa, ou na segunda hipótese, quando assumida obrigação de resultado, estar-se-á diante de Responsabilidade Civil objetiva, onde como referido é dispensada a prova da existência de culpa. (NUNES, 2009) 1.2 Obrigações de meio
Nessa feita, entende-se por obrigação de meio, aquela em que o obrigado se compromete a efetuar todos os instrumentos, formas, elementos, subsídios necessários com a maior e mais precisa prudência e cautela visando atingir um determinado resultado, sem, no entanto, comprometer-se com a obtenção do mesmo, bastando ser extremamente diligente para se considerar o adimplemento da obrigação. (AZEVEDO, 2008). O dever obrigacional, na obrigação de meio, é a atividade do devedor que, na sua atuação como profissional, tem o condão de utilizar todos seus esforços e conhecimentos para realizar a obrigação assumida, sem se cogitar em qualquer um resultado futuro. (GONÇALVES, 2011). Neste sentido a Professora Maria Helena Diniz esclarece a temática utilizando o Profissional Advogado como escopo de sua explanação, onde