A Prova
Comentários: Esse artigo manteve a mesma redação do art. 132 do CC/1916.
Para que o negócio jurídico tenha validade em situações específicas é necessária aprovação de outras pessoas além das interessadas prioritariamente. Caso contrário, deve ser convalidado posteriormente para assim não ser considerado ineficaz. Essa convalidação a posteriori está prevista no at. 176 do CC/02 que diz: Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. Não há uma delimitação temporal para essa autorização posterior.
Doutrina: Maria Helena Diniz e Roberto Senise Lisboa
Exemplo: Para a venda de um imóvel faz-se necessária outorga marital ou uxória. Para alguns autores essa outorga deve ocorrer independente do regime de comunhão de bens adotado pelo casal, apesar de no art. 1647 do CC/02 deixar claro que na separação absoluta ela não é necessária. A intenção é evitar a dilapidação de um patrimônio econômico sem conhecimento de ambos. Na situação de comunhão total ou parcial de bens, o cônjuge deve assinar o documento de compra e venda dando seu aval para que esse não se torne inválido. No caso da separação total de bens, o cônjuge precisa assinar demonstrando conhecimento do ato de venda, para não implicar em ineficiência do negócio jurídico posteriormente. Essa outorga marital ou uxória está delineada nos artigos 1.647, 1.648 e 1.649 do CC/02.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.