A prova da miserabilidade para a concessão do benefício de prestação continuada
A assistência social traduz o dever do Estado de garantir o atendimento às necessidades básicas dos seus administrados. É o direito do cidadão de ter providos os mínimos sociais, como forma de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo a Constituição Federal de 1988, a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Dentro do amplo espectro da assistência social, está incluído o benefício da prestação continuada, cujo intuito é prover aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência meios para viver uma vida digna, evitando-se, assim, o estado de penúria.
Esse benefício está previsto na Constituição Federal e na Lei n. 8.742/93, conhecida como LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social. Ele corresponde à garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Assim dispõe a Constituição Federal:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sem grifos no original)
Na mesma linha é o artigo 20 da Lei n. 8.742/93, segundo o qual:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Desse modo, tem-se que a concessão do benefício pressupõe alguns requisitos, quais sejam:
(a) ser o beneficiário idoso ou pessoa portadora de deficiência; e
(b) miserabilidade, ou