Parecer
DOS FATOS:
Após se proceder a avaliação técnica consoante as normas da legislação em vigor, se pode constatar que o Sr. XXXXXXXXXX, brasileiro, maior, casado, tem um filho maior cuja renda não ultrapassa um salário mínimo vigente, seus outros dois filhos são do sexo feminino e, estão na faixa etária de 16 anos e 05 cinco anos, não dispondo de rendas outras, melhor sorte não merece sua esposa que é diarista trabalhando dia sim outros não, de certo, em sendo considerada como renda se é que se pode chamar de renda se tem o beneficio de Transferência de Renda – do Bolsa Família.
Quanto à família há de se atentar para as precárias condições vez que vive no extremo limite da linha de pobreza, fato que se comprova quando da somatória e a conseqüente divisão de renda entre os que vivem no mesmo teto, a saber, pai, mãe, filho e filhas.
DO DIREITO:
Entende-se que a pessoa considerada idosa e portadora de deficiência física, na nossa Magna Carta tem proteção fixada logo de início, pois assim prescreve o artigo 1º, incisos II e III, senão vejamos:
Art. 1º, inciso II – a cidadania;
Inciso III - a dignidade da pessoa humana.
Logo, o deficiente físico e/ou idoso possui status de cidadão e, por conseqüência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção.
Ademais, a Constituição Federal/88, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece, além de uma sociedade justa, a erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais, que é um dos objetivos fundamentais do Estado, qual seja, o de promover o bem estar de todos, sem preconceito ou discriminação.
Há que se atentar ainda para o fato de que o artigo 203, inciso V, da CF/88 é norma auto aplicável, que visa contemplar beneficio a pessoa que não têm acesso a qualquer fonte de renda, seja pela idade avançada, problemas de saúde, deficiência física e/ou mental, ou por limitações pessoais.
Nesse sentido, a lei 8.742 de 07/12/93, chamada Lei