PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL-LOAS - MISERABILIDADE RECONHECIDA. I - Os meios de prova da insuficiência de recursos familiares do necessitando deficiente serão todos aqueles admitidos em direito, havendo o Colendo STJ já decidido pela possibilidade de utilização de outros critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (STJ - Agr 517757 - Quinta Turma - DJ 28.10.2003 - p.347 - Rel. Felix Fischer) II - No caso presente, embora não tenha havido realização de estudo social, verifica-se, da análise dos documentos acostados aos autos, a condição de miserabilidade do núcleo familiar do Autor a justificar a concessão do benefício em tela. III - Adotado, integralmente, o parecer do MPF, no sentido de que o valor de um salário-mínimo recebido por um membro da família a título de benefício previdenciário não deve ser utilizado com o fim de apurar a renda per capita. Neste sentido, o entendimento exarado na Ação Civil Pública, no que tange a LOAS (Processo nº 2004.38.003762-5, movida pelo MPF contra o INSS e União), determinando ao INSS e à União a desconsideração no cálculo da renda familiar, em todo território nacional, tanto para os idosos quanto para os deficientes, de qualquer benefício previdenciário de valor igual ao salário-mínimo dado a outro membro da família do postulante ao benefício assistencial previsto na mesma Lei. IV - Sendo a família do apelado composta por duas pessoas (ele e sua mãe, já idosa), recebendo sua genitora a quantia de um salário mínimo como aposentada, é certo que tal verba é insuficiente para a manutenção mensal da família de forma digna, visto que os gastos previstos para serem supridos pelo salário mínimo são em muito extrapolados pela necessidade de medicamentos e cuidados especiais com o mesmo.
(TRF-2 - APELREEX: 200151100055440 RJ 2001.51.10.005544-0, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/08/2010,