Receitas e Despesas Públicas
1 – Receitas Públicas
1.1 – Conceito = é uma entrada definitiva de dinheiro nos cofres públicos.
A doutrina diferencia receita do ingresso público. A primeira necessita de ser um ingresso definitivo, já o segundo pode ocorrer entrada definitiva ou provisória.
1.2 – Classificação de receita pública
1.2.1 - De acordo com a origem dos recursos (local de onde vem o dinheiro) = Podem ser receitas originárias, derivadas e transferidas.
● Receita originária ou “não tributária” = é aquela decorrente da exploração do patrimônio público (bem público). O Estado a obtêm tendo em vista a sua atuação como agente do setor privado, ou seja, caracteriza-se por uma relação de COORDENAÇÃO com o particular. Nesta relação de coordenação há o exercício da autonomia da vontade do particular (por isso também é conhecida como relação horizontal). Exs.: Tarifas e preço público.
● Receitas Derivadas = resultantes de um constrangimento que o Estado exerce em face do particular. Ou seja, existe aqui uma relação de SUBORDINAÇÃO (imposição) entre o Estado e particular (não há autonomia de vontade do particular), por isso conhecida também como relação vertical. Exs.: Tributos e multas (penalidades tributárias ou não).
● Receitas Transferidas = decorrentes de transferência entre os entes da federação. Haverá sempre dois entes da Federação e um deles faz a transferência para o outro. Ex.: Estado transfere receita ao Município.
Pode-se ter transferência obrigatória, que se subdivide em: constitucionais (a CRFB/88 exige) ou legais (a lei exige), bem como há a transferência voluntária, na qual há liberalidade do ente, cujo objetivo é auxiliar outro ente (está definida no art. 25 CRFB/88).
Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar