Loas
O presente Artigo tem como finalidade a Avaliação parcial da Disciplina de Direito Previdenciário do 9° Termo BN da Universidade Cuiabá-UNIC e traz uma discussão a cerca do requisito da renda mínima per capita para concessão do Beneficio Assistencial Idoso/Deficiente. A assistência Social foi inserida, pela primeira vez na Constituição Federal, como politica e aprovada através da Lei orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei 8.742, de 07/12.1993, que dispõe sobre a organização da assistência social. Tal norma, em seu art. 20, estabelece que o idoso ou portador de deficiência que não tiverem comprovadamente condições de suprir sua própria manutenção ou de tê-la provida por seus familiares tem direito ao recebimento de um salário mínimo mensal.
Regulamentando o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social foi editado o Decreto Nº 1.744/95, que criou o Beneficio de Prestação Continuada - BPC aos idosos e portadores de deficiência que preenchessem certos requisitos, posteriormente este decreto foi revogado pelo de Nº 6.214/07. Porém, em ambos os decretos foi explicitada a exigência de que a renda per capita do grupo familiar do idoso ou deficiente que requeira o beneficio de prestação continuada tem que ser inferior ao equivalente a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento.
Ocorre que com o advento da Lei nº 10.869/03, que criou o Programa Nacional de Acesso à