A PROPRIEDADE E OS CONTRATOS ROMANOS
É o "afastamento" da personalidade jurídica de uma sociedade. Dessa forma, desconsidera-se a personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios quando a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude, abuso de direito, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores, meio ambiente, ilicitudes, (falência, insolvência e encerramento irregular decorrentes de má administração - no sentido de irregularidade -, fraude, dolo, etc.
A autonomia patrimonial sempre foi considerada o sério obstáculo a coibir abusos por meio da personalidade jurídica. Teve a sua origem no Código Civil de 1916, em que as pessoas jurídicas deveriam ter existência distinta dos seus membros. Apesar desta não mais existir tal determinação no atual diploma de 2002, encontra-se em plena utilização, pois permanece a separação patrimonial entre os bens dos sócios e da própria empresa.
Ocorre que, os abusos perpetrados pela pessoa jurídica, em nome dessa autonomia foram tamanhos e de maneira tão exacerbada, que levaria a inevitável decadência deste instituto, por sua reiterada utilização como instrumento para dissimular situações puramente ilícitas. Tais práticas ensejaram uma reação por parte dos juizes e tribunais, buscando mecanismos ágeis a atingir o patrimônio dos sócios, inibindo desta forma, a utilização da pessoa jurídica como escudo à prática de atos ilícitos.
Neste panorama, que não era uma realidade somente brasileira, surgiu a teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, construção jurisprudencial positivada, a qual passa-se a estudar.
CONCEITO
Como vimos o Código Civil de 1916, não trazia quaisquer considerações acerca da possibilidade de atribuir responsabilidades aos sócios por práticas de fraudes ou abusos. Com a difusão pelos tribunais da Desconsideração da Personalidade Jurídica, foram surgindo inúmeros os conceitos dos mais diversos autores.
Na doutrina brasileira, a primeira