Direito Romano 3 Est Gio Res At Extin O Das Obriga Es
DIREITO ROMANO
Professor José Orlando de Farias
1. Noção
É tudo o que existe na natureza, tudo o que a mente humana pode conceber. No sentido jurídico é tudo o que tem significado econômico, que pode ser susceptível da apropriação individual das pessoas, que pode pertencer ao patrimônio de alguém.
2. Classificação
2.1. Res in patrimonio
2.2. Res Extra Patrimonium
2. Classificação
2.1.1. Res Mancipi – são aquelas coisas sob esse poder e compreendem as socialmente mais importantes.
2.1. Res in patrimonio
2.1.2. Res Nec mancipi – as demais coisas não relacionadas como mâncipes. 2.1.3. Res corporales – são as materiais, aquelas que caem sob os nossos sentidos, existem concretamente. 2. Classificação
2.1.4. Res incorporales – são os direitos de uma maneira geral, a herança, o usufruto, as obrigações, as servidões, ou seja, são as coisas imperceptíveis.
2.1. Res in patrimonio
2.1.5. Res móbiles (coisa móvel) – é a que pode ser deslocada de um lugar para outro, sem que sofra na sua essência ou estrutura.
2.1.6. Res immobiles – a que não podia ser deslocada pela sua impossibilidade ou porque influiria em sua estrutura e forma iniciais.
Surgiu na idade média.
2. Classificação
2.1. Res in patrimonio
2.1.7. Res fungibiles – significado de cumprir, executar, fazer o papel de outro. Fungível são as coisas consideradas por seu gênero e não pela sai individualidade.
2.1.8. Res infungibiles – as que não podem ser substituídas por outra do mesmo gênero, sendo considerada a sua individualidade.
2.1.9.
Res consumibiles/Res inconsumibiles – consumíveis são as que se consomem imediatamente com o seu uso normal. Inconsumíveis, as que têm determinada durabilidade são susceptíveis de utilização sem que sejam destruídas.
2. Classificação
2.1. Res in patrimonio
2.1.10.
Res
divisibiles/Res indivisibiles – Divisível é aquela que pode ser partida, sem perder suas características, tampouco sua natureza. Indivisíveis são aquelas que, fracionadas, terão suas formas,