Emptio Venditio
1. Introdução
O Direito Romano é uma seara do Direito que sempre chamou a minha atenção uma vez que inúmeros institutos jurídicos contemporâneos já eram disciplinados pelos romanos. Quando tive uma oportunidade de debruçar-me sobre o ius romanum, consegui ter uma noção ainda maior sobre a importância do seu estudo para melhor compreendermos nosso atual direito. O presente trabalho é um exemplo desse valor, visto que o tema que será tratado pode ser facilmente transposto do Direito Romano para o Direito vigente nos mais variados ordenamentos jurídicos do ocidente. E antes de começarmos a expor acerca da compra e venda romana (emptio venditio), seria interessante começarmos por uma breve exibição sobre a história romana, naquilo que concerne ao Direito. Iremos seguir os ensinamentos de Santos Justo para realizar essa diminuta caminhada. E começamos revelando que Roma durou aproximadamente treze séculos, o que, por si só já poderia explicar porque uma civilização conseguiu render tantos frutos férteis para o Direito. Como a vigência da Roma Antiga foi extensa, os estudiosos costumam dividir seus treze séculos em períodos. Essa divisão pode ser realizada de diferentes formas. Uma delas é de acordo com o critério étnico-político, que divide a história romana em quatro períodos conforme as modificações políticas. Assim teríamos o período monárquico (de +- 753 a 510 a.C.); o republicano (de 510 a 27 a.C.); o imperial (de 27 a.C. a 284); e o absolutista (de 284 a 565)i. Como as transformações políticas nem sempre influenciavam a evolução jurídica, essa classificação é mais importante para os historiadores do que para nós. Outro critério se adequa mais às nossas necessidades, e divide o Direito Romano também em quatro épocas baseadas nas fontes. É o critério jurídico-externo que prevê a época consuetudinária; a legislativa; a jurisprudencial; e a constitucionalii. Embora mais útil, esse critério ainda é insuficiente para nós, já