classificação dos contratos
Classificar é distribuir em categorias; classificar contratos é, portanto, inserir cada uma das espécies contratuais em uma ou mais categorias reconhecidas pela doutrina e, eventualmente, utilizadas pelo legislador.
CONTRATOS TÍPICOS E ATÍPICOS
A doutrina clássica utilizava os termos contratos nominados e contratos inominados. A raiz dessa distinção está no fato de que nem todos os acordos de vontade eram, no princípio do direito romano, reconhecidos como contratos (como, v.g., a emptio-venditio). Os pacta, a princípio, não eram contratos e, portanto, não tinham nomes específicos e só produziam seus efeitos indiretamente. Daí a distinção.
No direito moderno, todos os contratos são igualmente dotados de efeitos, geram direitos e obrigações e, portanto, dispõem de ações para defendê-los. Assim, a distinção romana não faz mais sentido. Ainda assim, alguns autores mantêm a nomenclatura contratos nominados e contratos inominados.
É claro que a significação não é a mesma. Até por isso mesmo, a doutrina tem utilizado, com maior freqüência, a denominação contratos típicos e contratos atípicos. O Código Civil, aliás, usa essa denominação no art. 425, que, aliás, positivou antiga convicção da doutrina.
Segundo CAIO MÁRIO: “Diz-se que um contrato é típico (ou nominado) quando as suas regras disciplinares são deduzidas de maneira precisa nos Códigos ou nas leis”.
Contratos atípicos, por sua vez, são aqueles que não estão especificamente regulados e nascem da liberdade contratual (liberdade de estabelecer o conteúdo dos contratos, ou seja, liberdade de obrigar-se).
Na verdade, o que parece haver é uma sedimentação de usos contratuais, que, em princípio, não estão tipificados, não estão previstos em lei. Na medida em que esses usos se sedimentam, o legislador trata de positivá-los (ou de coibi-los, também por meio de lei). Veja-se o que ocorreu com os contratos de distribuição e de transporte, entre outros, que não