Slides Direito Romano
DIREITO ROMANO
Obrigações
Prof. Aurélio Bouret Campos
Prof. Aurélio Bouret Campos
Direito Romano
OBRIGAÇÕES
1. CONCEITO - A obrigação (obligatio) é um liame jurídico entre o
credor e o devedor, pelo qual o segundo tem dever de cumprir determinada prestação, e o primeiro o direito de exigi-la sob pena de coerção., que, por sua vez, é obrigado a efetuá-la.
1.1. Actio in personae e Responsabilidade Pessoal X Patrimonial - Se o devedor deixar de solver sua obrigação, o credor tem uma actio in personam contra ele para forçá-lo à execução.
Responsabilidade pessoal - Tal execução, nas origens, era pessoal: o devedor respondia com sua pessoa, até com seu corpo (podia ser escravizado ou ser retalhado em pedaços pelos credores, conforme disposição das XII Tábuas).
Responsabilidade patrimonial - Mais tarde, a responsabilidade do devedor passou a ser patrimonial, respondendo ele com seus bens.
Prof. Aurélio Bouret Campos
Direito Romano
Atualmente
Princípio da responsabilidade patrimonial – art. 391 do CC - Os efeitos dessa responsabilização irão recair sobre o patrimônio do devedor. Porque em regra a responsabilidade civil é patrimonial, não trabalha com restrição de liberdade.
Art. 391 do CC – acolhe a responsabilidade patrimonial - com a ressalva critica da expressão “todos os bens” porque existe a categoria de bens que são impenhoráveis em razão do chamado patrimônio mínimo – que protege o mínimo existencial, o patrimônio alem de uma função meramente econômica, também tem uma função de proteção da dignidade da pessoa humana. Ex: art. 648 e 649 do CPC e art. 548 do CC e art. 1711-1722 e lei 8009/90.
Art. 591 do CPC – Já está no capitulo “da responsabilidade patrimonial” e o texto é mais adequado do que o art. 391 do CC.
Art. 5º LXVII CRFB – Prova que a responsabilidade patrimonial mais do que uma regra sobre a execução de bens traduz-se em uma garantia