Contrato no Direito Romano
EVOLUÇÃO DO CONTRATO ROMANO
A História do Contrato Romano se desenvolveu ao longo dos séculos. É importante ressaltar que o contrato dos primeiros tempos apresentava características distintas das do contrato no período Clássico e Justinianeu.
A concepção contratual evoluiu do formalismo e apego excessivo à forma ao não-formalismo e a priorização do conteúdo e da intenção das partes. Sobre o princípio da prevalência da forma, que representava algo de grande importância aos romanos, é expressivo o trecho do jurisconsulto Gaio em que adverte para o perigo de uma pessoa perder o pleito por não utilizar o vocábulo correto. Ele utiliza o exemplo de alguém que litigando contra outrem que cortara suas videiras, utiliza-se o vocábulo “vites” no lugar do genérico “arbores”. Com o tempo, o formalismo sofre um abrandamento, surgindo contratos mais simples e destituídos de rituais formalísticos.
De acordo com o Direito Moderno “o contrato é o ato jurídico bilateral (acordo das partes e sua manifestação externa) que tem por finalidade produzir consequências jurídicas”. Portanto, é necessário de forma geral apenas o consentimento para que haja a obrigação contratual. Vale ressaltar que o princípio da autonomia da vontade rege o nosso direito.
Já no Direito Romano, “o acordo de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto e a convenção, reunir-se num mesmo lugar os que vêm de diversos lugares”, não eram suficientes para gerar a obrigação contratual. Como dizia o jurisconsulto Paulo “de simples pacto não nasce ação”. Somente os quatros contratos consensuais (venda locação, mandato e sociedade) se formam do consentimento mútuo ou pela vontade de ambas as partes. Assim, o contrato de acordo com o Direito Romano é “o acordo de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto, seguido de formalidades e produzindo efeitos jurídicos sobre os contratantes”. Dessa maneira, as palavras apropriadas “verba certa”, os gestos simbólicos, os objetos e as