Direito romano
Propriedade pode ser conceituada, sucintamente, como sendo o pleno poder sobre a coisa, “plena in re potestas”. Tal conceito decorre de somente a propriedade poder apresentar todos os direitos sobre a coisa, ou seja, o de ser possuidor, usar, e, exclusivamente, modificá-la, reformá-la, vendê-la.
A propriedade é um direito real, absoluto, exclusivo, oponível e irrevogável, salvo nos casos lícitos de limitação, uma vez que recai sobre uma coisa. A propriedade é assim o mais amplo poder que um sujeito pode exercer sobre a coisa, a mais perfeita relação de subordinação de um bem a um particular. Tem desta forma, ampla proteção jurídica, como o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Pode exercer todos os direitos sobre a coisa, dentro de certas limitações.
O direito romano, apesar de defender o caráter absoluto do direito de propriedade já trazia algumas destas limitações, aumentadas com o tempo em função do caráter social que deve ter a propriedade.
Como os demais institutos oriundos do Direito Romano que chegaram até os dias de hoje, o conceito de contrato passaram por diversas transformações, inclusive considerando os diversos períodos de sua vigência estudados anteriormente.
Para entendermos o sentido da palavra contrato no Direito Romano, é preciso entender os conceitos de "pacto" e "convenção".
No pacto, existe um acordo de vontades entre duas pessoas; o mesmo vale para convenção, pois são sinônimos. Em ambos os casos não temos uma obrigação propriamente dita, portanto não temos a geração de efeitos jurídicos para as partes (direitos e obrigações mútuas).
Verifica-se que no Direito Romano os conceitos de pacto/convenção e contrato se diferenciam, pois somente neste último temos a presença de um elemento objetivo, em regra a observância de alguma formalidade, que faz nascer a obrigação. Afastamos-nos, aqui, do conceito moderno de contrato, no qual todo acordo de vontade