Direito Romano
O pacto e a convenção são conceito ancilares aos contratos, dessa forma, é mister apontar a definição desses para, só então, conceituar os contratos no Direito Romano. Pacto e convenção são sinônimos é representam um acordo de vontades celebrado entre duas pessoas que não acarrete uma obrigação propriamente dita, ou seja, não gera efeitos jurídicos para as partes; acarretam, segundo o Digesto, uma exceção, que é uma proteção ou defesa que pode ser invocada pela parte demandada.
O contrato se difere do pacto/convenção justamente pelo fato de acarretar obrigações jurídicas. Ademais, o contrato no Direito Romano tem a presença, obrigatória, de um elemento objetivo, em regra alguma formalidade, que faz nascer a obrigação. Nesse ponto, difere-se do conceito atual de contrato que afirma que todo acordo de vontade lícito, mesmo que não se encaixe nos padrões de contrato estabelecidos, a esse se assemelha.
O contrato romano evoluiu, saindo do ius quiritium – que tinha o formalismo e a solenidade como características basilares – passando pelo ius gentium e o ius honorarium, que alteraram a estrutura do ordenamento jurídico romano – que foca no elemento subjetivo, em detrimento do objetivo, que é o próprio acordo de vontade.
O Direito Romano é baseado nas formalidades e existem três espécies dessas: o bronze e balança, a verba e a litterae. Pelo bronze e a balança concretiza-se o nexum; pela verba concretiza-se o mais importante dos contratos do Direito Romano, o stipulation; já a litterae concretiza-se nos contratos literais. Toda esta formalidade justificava-se pelo valor dos bens transmitidos, bem como a necessidade de publicidade do ato, o que permitia que terceiros pudessem exercer eventuais direitos sobre a coisa – atualmente, o usucapião, por exemplo, é vestígio do Direito Romano.
Existem três requisitos básicos para validar os contratos: o sujeito capaz, o objeto lícito e o consentimento. O primeiro exige que as pessoas que celebram um contrato