dirito romano
Três eram as principais características da família romana: a) a monogamia: mesmo os solteiros só podiam ter uma concubina;b) o patriarcalismo: o paterfamilias era o chefe absoluto, prevalecendo a linhagem masculina; e c) a autonomia: o Estado não intervinha nas relações familiares, falando-se, inclusive, em direito de inviolabilidade do lar.
O paterfamilias era a autoridade soberana da família. Podia ser um homem solteiro e sem filhos (pai biológico ou não),bastando que fosse o homem mais velho do grupo familiar. Exercia na domus (residência familiar) um tríplice poder: o poder religioso (sacerdote), o poder econômico (dirigente) e o poder jurídico-político (magistrado). Tais poderes constituem o chamado patria potestas (pátrio poder).
Atividade 02 do módulo 03. na sequência, pedi que comentassem sobre as duas espécies de parentesco existentes no Direito Romano:
Duas eram as espécies de parentesco: o parentesco por consaguinidade (cognação), que abrangia tanto o lado materno como o paterno, e o parentesco legal (agnação), que compreendia todos da linhagem masculina que se encontravam sob o poder do paterfamilia, tendo ou não consaguinidade.No Direito Romano Antigo, o parentesco por agnação prevalecia, sendo o único reconhecido juridicamente, pois apenas os agnatos entravam na linha sucessória. Posteriormente, porém, o parentesco por cognação se impôs, por influência do pensamento grego, sendo a agnação extinta no tempo de Justiniano, pela Novela 118. Assim, o parentesco por cognação foi o único transmitido para o direito dos povos modernos.
Atividade 03 do módulo 03 ainda neste fórum, lancei alguns questionamentos sobre os ESPONSAIS:
O que eram e como eram celebrados ?
Esponsais era o nome que se dava à promessa solene de casamento ou noivado. Tal promessa podia