Direito penal
CONCEITO E CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO PENAL
O Direito Penal é um meio de controle social formalizado, munido de um conjunto de normas jurídicas que têm por objetivo determinar infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes (sancionatório), visando à proteção de determinados bens jurídicos.
A expressão “direito penal” engloba dois sentidos: 1) O conjunto de leis e princípios (o próprio código, legislação penal - “vontade estática do legislador”); 2) O sistema de interpretação das leis penais através da doutrina, ou seja, o saber do direito penal.
Além disso, o Direito Penal regula as relações dos indivíduos em sociedade. Observe-se que a relação com a vítima é secundária, pois essa não detém o direito de punir (ius puniendi), o qual pertence ao Estado.
O Direito Penal estabelece ordens e punições a serem cumpridas (finalidade preventiva: antes de punir o infrator da ordem jurídico penal, procura motivá-lo para que dela não se afaste, estabelecendo normas proibitivas e cominando as sanções respectivas, visando evitar a prática do crime). Falhando a função motivadora da norma penal, transforma-se a sanção abstratamente cominada (pena in abstrato), através do devido processo legal, em sanção efetiva, tornando aquela prevenção genérica, destinada a todos, uma realidade concreta atuando sobre o indivíduo infrator, através da sentença penal (pena in concreto) caracterizando a prevenção especial, constituindo a manifestação mais autêntica do seu caráter coercitivo. Aqui lembrar a explicação da pena de 6 a 12 anos prevista no art. 121 do CP (in abstrato). E da pena que calculamos para um caso real (in concreto). Lembrar a visualização da parte geral do CP e da parte especial do CP, mais as leis especiais esparsas.
Além disso, o Direito Penal é: