A PRISÃO EM FLAGRANTE NO BRASIL
Breves noções, espécies e aplicabilidade.
Lucimar dos Santos Nascimento
SUMÁRIO: 1 Histórico no Brasil; 2 Definição; 3 Espécies; 4 Garantias Constitucionais; 5 Conclusão e 6 Referências.
Resumo: A Prisão em flagrante é uma exceção ao estado de liberdade nato do cidadão brasileiro, serve para retirar do convívio social todos aqueles que foram apanhado cometendo ou acabado de cometer algum delito. Esse trabalho trará em breves linhas sua definição, classificação e características.
Palavras Chaves: Prisão, flagrante, Brasil, Lei.
Abstract: The Prison-handed is an exception to the rule of freedom born Brazilian citizen, serves to withdraw from social contact all those who have been caught committing or just committed a crime. This work will bring in a few lines its definition, form and characteristics.
Key words: Prison, flagrant, Brazil, Law
1 Histórico no Brasil
A Prisão em flagrante desde os primórdios (Lei de Moises), já vem sendo delimitada e diferida das outras espécies de prisão, sendo que no início, só havia as prisões em decorrência de condenação e a do flagrante.
Assim, a prisão só ocorreria em caso de condenação ou se flagrado, não se conhecia ainda a prisão preventiva, modalidade de medida cautelar penal moderna.
No Brasil, a prisão em flagrante teve disciplina antes da própria Constituição, onde o monarca Dom Pedro I, regulamentou a prisão em decorrência do flagrante em 1821. Nesse elemento normativa, fixava-se que, ninguém seria preso se não fosse em decorrência de ordem de Juiz, “exceto somente o caso de flagrante delito em que qualquer representante do povo devia prender o delinquente”.
A Constituição de 1824 traz em seu corpo a regra da prisão, onde a liberdade só seria tolhida por ordem de autoridade legítima, trazendo a exceção literária do estado de flagrante. Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual,