FGTS- Direito do Trabalho
Histórico
Antes do sistema do FGTS, havia o da estabilidade decenal, ou seja, após 10 (dez) anos de cumprimento dos serviços efetivos, o trabalhador garantia a sua permanência na atividade laboral e somente poderia ser dispensado se cometesse alguma falta grave, a qual era apurada por meio de uma ação judicial denominada inquérito para apuração de falta grave;
Em 1958, previu-se a criação de fundos de reserva para indenizações asseguradas pela legislação trabalhista, a fim de garantir que a indenização, em caso de dispensa de empregado estável, sem o cumprimento dos ditames legais, fosse realmente cumprida pelos empregadores;
Daí em diante, pensou-se em um fundo, para indenizações, que fosse opcional, em relação ao regime da estabilidade decenal, que era de certa forma ineficiente, já que diversos empregadores dispensavam seus empregados antes de completar os 10 (dez) anos na empresa, impedindo que estes conquistassem a estabilidade decenal;
Fraude comum na época era a dispensa de um empregado nas vésperas de este vir a completar 10 (dez) anos, para depois readmiti-lo;
A Lei nº. 5.107/1966 (lei de caráter flexibilizante), regulamentada pelo Decreto nº. 59.820/1966, preconizava que cabia ao FGTS assegurar aos empregados uma garantia pelo tempo do serviço prestado às empresas, mediante sua opção expressa no contrato de emprego;
Deste modo, o segundo sistema a entrar em vigor na história dos trabalhadores brasileiros foi o do FGTS sob o caráter opcional, pois o obreiro antes de iniciar o contrato de emprego, ou mesmo no curso deste, deveria optar entre o sistema do FGTS ou o da estabilidade decenal e tal opção deveria ser anotada na sua CTPS;
O FGTS como substituição à estabilidade decenal foi imposição das empresas internacionais como condição para se instalarem no Brasil, de acordo com Melo Filho;
Tal sistema é mais favorável em relação a algumas situações do regime anterior, já que, por exemplo, o trabalhador