direito do trabalho fgts
Renato Saraiva renatosaraivaprofessor@hotmail.com FGTS E ESTABILIDADE
FGTS BENEFICIÁRIOS:
Empregados Regidos pela CLT;
Empregados Rurais;
Trabalhadores Temporários;
Trabalhadores Avulsos;
Empregado Doméstico (Dependendo da Opção do Empregador);
Empregado Aprendiz;
Diretores Não Empregados (Art. 16 Lei
8036/90);
FGTS TRABALHADORES FORA DO REGIME:
FGTS CONTRIBUINTES:
Empregadores (urbanos, rurais, pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público);
Empresas de trabalho temporário;
Órgão gestor de mão de obra – OGMO e os operadores portuários;
Empregador doméstico (facultativo);
TRABALHADOR AUTÔNOMO;
TRABALHADOR EVENTUAL;
SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR;
ESTAGIÁRIO;
FGTS MOVIMENTAÇÃO – ART. 20 LEI 8036/90
despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, sendo o levantamento restrito aos depósitos efetuados em decorrência do último contrato de trabalho rompido, acrescidos de juros e correção monetária, deduzidos os saques (Lei
8.036/1990, art. 20, § 1.º);
extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades,
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Módulos Jurídicos TEORIA + QUESTÕES
Renato Saraiva renatosaraivaprofessor@hotmail.com declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado, sendo o levantamento restrito aos depósitos efetuados em decorrência do último contrato de trabalho rompido, acrescidos de juros e correção monetária, deduzidos os