PRIS O EM FLAGRANTE
Introdução; 1.Conceito; 2. Hipóteses de flagrante; 3. Do flagrante provocado ou preparado, forjado e esperado; 4. Sujeito ativo; 5. Sujeito Passivo; 6. Formalidades da prisão em flagrante; 7. Apresentação espontânea; 8. Prisão em flagrante em determinados crimes; 9. Relaxamento de prisão; 10. Prazo de duração; Considerações finais; Referências.
João Carlos Gavazza Martins
Aluno do 5º ano do curso de Direito da Unifacs
Introdução
A prisão provisória contrasta com a idéia de prisão definitiva, sendo aquela que ocorre no decorrer do processo penal, ou ainda em momento anterior na fase inquisitorial, sem que, exista contra o acusado uma sentença condenatória transitada em julgado. No processo penal nós podemos identificar seis modalidades de prisão provisória, dentre elas a prisão em flagrante que está disciplinada nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal – CPP.
Na doutrina praticamente não há discordâncias quanto à utilização desta modalidade de prisão provisória não havendo oposições à mesma, existindo sim, uma certa unanimidade quanto a sua necessidade, havendo divergências apenas quanto às formalidades que devam cercá-la e maiores ou menores rigores para a concessão da liberdade provisória.
1. Conceito
A prisão em flagrante é aquela que ocorre em face a “flagrante delito”, demonstrando desta forma a importância acerca do significado desta expressão.
Os preceitos constitucionais não definem nem especificam o que se deve entender por flagrante delito, recaindo esta atividade sobre o legislador ordinário que desta forma adquiriu uma maior liberdade na sua atuação, que entretanto não poderá se desviar dos permissivos impostos pelo texto constitucional.
De acordo com os ensinamentos de Edgard Magalhães Noronha segundo Delmanto Junior (1998, p.76), flagrante delito é a “ardência do crime”, posto que o adjetivo flagrante vem do latim flagrans, flagrantis, ou seja, “ardente, brilhante e resplandecente”.
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