RELAXAMENTO DE PRIS O EM FLAGRANTE
Visando declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante com o fundamento no art. 5º LXV, da Constituição Federal, pelas seguintes razões fáticas e jurídicas:
I – Dos Fatos:
O requerente no dia 10 de março de 2011 foi recolhido à Unidade de
Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008.
Os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que José Alves tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões. Foi-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares.
Dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o delegado não comunicara o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria
Pública
II – Do Direito:
Diante do exposto acima, verifica-se irregularidades na prisão em flagrante. - Os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia. Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. - José Alves teve o direito de entrevistar-se com seu advogado ou com seus familiares. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil Art. 7º, são direitos do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se
acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; e Art. 5º LXIII, preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendolhe assegurada a assistência da família e de advogado.
-Não foi comunicado o fato ao juízo competente, tampouco a Defensoria
Pública.
Art.306 CPP, I, a