Pedido De Relaxamento Da Pris O Em Flagrante
JOSÉ ALVES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados constituídos infra-assinados, vem, sempre respeitosamente, perante a Ilustre presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, pelos seguintes motivos: O ora requerente foi autuado em flagrante-delito sob acusação de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306 da Lei 12.460 do Código de trânsito Brasileiro, caput.). No dia 10 de março de 2011, o requerente estava dirigindo seu veículo próximo ao seu sítio, quando foi abordado por policiais militares que estavam à procura de um fugitivo do presídio da localidade.
O autor, ao sair do veículo, foi impelido a fazer o teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Diante do resultado foi conduzido à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306 da Lei 12.460 do Código de Trânsito Brasileiro, caput.
Todavia, sequer foi lhe concedido o direito de entrevista com o seu advogado ou familiares. Ademais, dois dias após o suposto delito, a autoridade policial ainda não comunicou o fato ao juízo competente tampouco à Defensoria Pública.
Desse modo, restou configurada a irregularidade da prisão em flagrante do acusado, motivo pelo qual a mesma deve ser relaxada.
DA IRREGULARIDADE DA PRISÃO
Conforme dispõe o art. 306, “caput”, do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante de qualquer pessoa e o local onde se encontre deverão ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
No caso em tela, todavia, o requerente não teve o direito de se comunicar com algum familiar e os autos não foram enviados a autoridade competente.
A exigência legal do art. 306, caput, do CPP encontra fundamento e guarida expressa (e direta) no