RELAXAMENTO DE PRIS O EM FLAGRANTE Atividade 01
ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, união estável, de profissão autônoma, inscrito no CPF de nº 005.899.591-90, portador da cédula de identidade nº 4572587 DGPC/GO-GO, nascido as 13/04/1983, natural de Itamaraju-BA, filho de Maria Gomes de Oliveira Santos e Aleixo José dos Santos, com residência na Av. Paranaíba, nº 1.814, Setor Central, Goiânia-GO, vem por meio de seu advogado, conforme procuração em anexo, requerer à Vossa Excelência o pedido de:
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Visando declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante nº 1634/2013-5ºDDP com a correspondente expedição de alvará de soltura com o fundamento no art. 5º LXV, da Constituição Federal, pelas seguintes razões fáticas e jurídicas:
I. DOS FATOS
O indicado foi preso e autuado em flagrante delito em 30/06/2013, e recolhido posteriormente a 5ª Delegacia Distrital de Policia de Goiânia, pela prática do crime tipificado no art. 155 § 4º incisos I e IV c/c 14, inciso II do Código Penal Brasileiro.
O indiciado foi preso por suspeitas dos policiais de que ele havia sido autor do crime de furto de três “maquitas” que não foram encontradas com o mesmo.
II. DOS FUNDAMENTOS
Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. O que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpetrar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante, isto é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.
Não obstante seja esse o seu preciso significado, o certo é que as legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras situações.
Daí dizer o art. 302 do CPP que se considera em flagrante delito, quem:
I) está cometendo a infração penal;
II) acaba de cometê-la;
III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido,