AUTO DE PRIS O EM FLAGRANTE
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Prof. Ivan
DIREITO - 4ºC
2015
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
O Art.302, do Código de Processo Penal considera em flagrante delito quem
I- está cometendo a infração penal
II- acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Há diferentes modalidades de auto de prisão em flagrante. Várias são as personagens que participarão na elaboração do Auto Prisional. Em uma ou outra modalidade de auto de prisão diferente, sempre estará presente a figura de uma autoridade. Em regra, será o Delegado de Polícia e o Escrivão.
Algumas modalidades de auto de prisão e pessoas envolvidas são a) ordinário ou comum: autoridade, condutor, testemunhas, conduzido e o escrivão;
b) especial: autoridade, testemunhas, conduzido e o escrivão;
c) ação pública condicionada: autoridade, representante, condutor, testemunhas, conduzido e o escrivão. Além do Delegado de Polícia, poderá ser presidido por um Juiz de Direito, secretariado pelo escrivão. Na ausência ou impedimento do escrivão, o artigo 305, do Código de Processo Penal, dispõe que a Autoridade policial ou judiciária poderá designar qualquer pessoa para lavrar o auto com a condição de que a pessoa preste o compromisso legal de cumprir o que a autoridade policial determinar, sem dolo e com imparcialidade, porque estará substituindo uma figura legal: o escrivão. A pessoa que ocupar temporariamente o cargo público se sujeitará às sanções penais e administrativas do artigo 327 “caput”, Código Penal. Se não, por esse artigo, forçosamente será pelo artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil que diz “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. O escrivão “ad-hoc” ouvirá a autoridade Policial ditar, enquanto inquiri o condutor, testemunha, vítima ou interrogado. O condutor é aquela pessoa que apresenta o