Pris O Em Flagrante II
LEONARDO FREITAS
ISADORA TEIXEIRA
NATHALIA PIZZUTI
GABRIELA FELIX
Prisão em Flagrante
UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA
SÃO GABRIEL R/S
2015
BRUNO ALOY RODRIGUES
LEONARDO FREITAS
ISADORA TEIXEIRA
NATHALIA PIZZUTI
GABRIELA FELIX
Prisão em Flagrante
É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP. É uma forma de autodefesa da sociedade.
Professora Mestra: Neida Floriano
UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA
SÃO GABRIEL R/S
2015
1- Prisão em Fragrante
1.1 Conceito: Flagrante é o delito que ainda “queima”, ou seja, é quando o delito está acontecendo ou acabou de acontecer. É uma medida que restringe a liberdade do indivíduo ainda que de natureza cautelar, está permitida no artigo 5º inciso LXI da Constituição Federal.
Essa modalidade de prisão tem caráter meramente administrativo e não exige uma prévia autorização judicial ou ordem do juiz. A prisão em flagrante pode ser feita por qualquer pessoa e conforme o doutrinador Nestor Távora “É uma forma de autopreservação e defesa da sociedade”.
A prisão em flagrante possui três fazes ou momentos:
1) Captura do agente: É quando a autoridade policial ou um terceiro detém uma pessoa em uma das situações de flagrância de delito contidas na lei.
2) Lavratura do Auto: O auto de prisão em flagrante será lavrado pela autoridade policial do local onde for realizada a prisão na qual não será obrigatoriamente o local onde o indivíduo praticou a infração penal
3) Condução coercitiva do agente: Momento em que o autor da infração será conduzido à prisão.
2- Espécies de flagrante
2.1- Flagrante Próprio (Real ou Verdadeiro)
O Flagrante próprio se dá quando um