A possibilidade da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho
A possibilidade da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho
FACULDADE DE JABOTICABAL
2014
A possibilidade da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nos tribunais trabalhistas não é definida de forma substancial na doutrina, o que abre margem para a decisão individual dos juízes. Não há definição pelos doutrinadores do momento em que é oportuna a utilização do código de processo civil em suas decisões.
Existem duas dificuldades específicas que prejudicam a aplicação do CPC na justiça do trabalho: em primeiro lugar, e mais importante, é a norma que impede o juiz de fundamentar sua sentença baseado neste código, em alguns casos até mesmo quando há lacuna nas normas trabalhista.
Embora o artigo 8º da Consolidação das leis do trabalho determine que o código de processo civil é considerado fonte para o direito processual do trabalho, é notório que ambos foram desenvolvidos a partir de teorias processuais bem diferentes uma da outra.
Outra dificuldade é a diferença de princípios aplicados entre o código de processo civil e as leis trabalhistas. Estas últimas, possuem princípios bem claros a serem considerados pelo juiz quando decide o pedido. O mais relevante deles, e que não se enquadra no CPC, é o princípio fundamental de proteção ao trabalhador, que desde logo deve ser considerado a parte mais fraca na relação contratual.
As normas do Processo civil não preveem vantagem alguma para as partes em detrimento da outra, mesmo que existam grandes diferenças entre as partes, sejam elas: econômica, jurídica ou intelectual. Há uma igualdade formal entre os polos do processo.
Outra diferença entre o processo civil e o processo do trabalho, é a necessidade deste último atender aos princípios da celeridade e da economia processual, assim, a simplicidade e a oralidade